03/01/2018 às 17h38min - Atualizada em 03/01/2018 às 17h38min

Justiça condena loja de Americana que não quis trocar peruca com defeito

Cristiane Caldeira
Redação
Foto: AECOESP
Uma loja de cosméticos de Americana e uma importadora de perucas comumente usadas por pacientes em tratamento quimioterápico, foram condenadas pela Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil a uma mulher que não conseguiu trocar o produto, que apresentou problemas depois de duas semanas de uso. Após perder a ação em primeira instância, ambas recorreram ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que manteve a condenação.

Na ação, a autora relata que em 2015 passava por sessões de quimioterapia para tratamento de um câncer de mama e que por este motivo comprou na loja uma peruca no valor de R$ 168,59. Segundo ela, após duas semanas de uso, a peruca "ficou com aspecto arrepiado e embaraçado e o elástico afrouxou, não sendo mais possível utilizá-la". 

Ela voltou à loja com o produto e diz ter sido mal atendida, ocasião em que foi dito a ela que o dano à peruca havia sido causado por mau uso. "Suor excessivo" teria sido o motivo do estrago ao material que, segundo a vendedora era descartável, no entanto, essa informação não constava na embalagem.

A loja recusou-se a trocar a peruca pelo fato de ela já ter sido usada e um representante da importadora a enviou para análise. A consumidora, então, entrou com a ação na Justiça por danos morais e materiais. No decorrer do processo, um ano após a compra, a importadora ofereceu uma outra peruca, do mesmo modelo adquirido por ela, mas a Justiça entendeu que a ação teria seguimento para reparação do dano moral. 

Loja e importadora foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 5 mil à autora, com base no Código de Defesa do Consumidor. Ambas recorreram. Ao condenar a loja e a importadora, o juiz da primeira instância, Márcio Roberto Alexandre, considerou o estado físico e emocional da autora, devido à doença que enfrentava. 

"Não se pretende que as rés reconheçam erros que não praticaram, que indenizem quem não foi lesado, apenas e tão somente porque se tratava de consumidora portadora de câncer de mama. Ocorre que deveriam ter agido com mais cautela e respeito, apurando efetivamente e de maneira séria se a peruca realmente apresentava defeito, como de fato apresentou, a fim de não deixar desamparada pessoa já fragilizada em razão de grave doença e de complicado tratamento.”

Considerou, também, que a consumidora tinha direito de substituir o produto e que houve desídia (comprtamento negligente) por parte das rés ao não empregarem os meios necessários para dar pronto e satisfatório atendimento à reclamação, para o qual foi necessária intervenção judicial. 

O entendimento foi mantido pelo desembargador Edgard Rosa, ao negar provimento ao recurso das partes condenadas. Deve incidir sobre o valor da indenização correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data da sentença, proferida em junho de 2017. As partes ainda podem recorrer.

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